A atuação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) numa ação milionária de cobrança cumulada com perdas e danos, interposta por um comercio de venda de estruturas de aço da capital contra o Tesouro Estadual, resultou na economia de cerca de R$ 27 milhões para o Executivo.
Os R$ 27 milhões incluem os cálculos atualizados da pretensão inicial da ação da reclamante. O valor não será pago, pelo fato do Estado, por intermédio da PGE saiu vitorioso no Processo n.0006098-05.2006.8.22.0001, impetrada pela empresa Acinox Aço Inoxidável S.A.
A ação se arrastou por cerca de sete anos e, tendo tramitado em julgado em junho de 2013, após decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela empresa, em última instância.
Com isso, foi definitivamente confirmada, em todas as instâncias, a sentença prolatada pelo então Juiz de direito, atual desembargador Alexandre Miguel que, em 18 laudas, analisou todas as nuances do processo e concluiu pela total improcedência do pedido.
O então juiz de direito condenou a empresa no ônus da sucumbência, “atento à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pela procuradoria do estado e ao valor econômico da causa”.
Relatório
De acordo com o relatório da sentença, em 28 de junho de 1989 a Acinox Aço Inoxidável S.A. celebrou com o Estado o contrato n. 154/89 PGE, que teve por objeto o fornecimento de equipamento médico-hospitalar para atender um total de 86 leitos de unidades mistas de saúde em municípios do interior do Estado de Rondônia:“a contratação ocorreu em conformidade com a legislação que aregulamentava, precedida de Contrato Administrativo n. 036/88-COMPES, e licitadoatravés da Concorrência n. 001/88-COMPES”. “O valor do contrato correspondia a NCZ$ 1.597.581,73 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e um cruzados novos e setenta e três centavos)” e sofreu um realinhamento, por meio de termo aditivo firmado logo em seguida, datado de 29-06-1989. O contrato foi executado e extinto.Anos depois, a empresa teve sua falência decretada a pedido de credores.
16 anos depois
No entanto, cerca de 16 anos depois, em 2006, a empresa foi a juízo alegar que o estado de Rondônia não teria pago tudo o que lhe devia e que sua falência deu-se por causa da inadimplência do Estado.
A defesa, promovida pela procuradora Lia Torres Dias, alegou que o Estado nada devia e que até já havia pago além do devido, conforme documentos que foi possível arrecadar em razão do decurso do tempo. Além disso, argumentou pela prescrição das pretensões, pela inexistência de perdas e danos, por não ter a autora conseguido provas para tal concessão e por não ter provado ser o Estado de Rondônia seu único cliente à época da decretação da falência, ao contrário, demonstrou que a empresa desenvolvia seu negócio também em outros estados com muitos outros clientes.
“A instrução probatória contou com a realização de perícia judicial e, nesse ponto, registro o valiosotrabalho dos servidores da Controladoria Geral do Estado, Maria Beleza de Souza e Jader Terceiro dos Santos, que me auxiliaram como assistentes técnicos do Estado, para demonstração do mérito, muito embora a solução da questão tenha ficado no âmbito estritamente jurídico, conforme fundamentação da sentença, confirmada em todas as instâncias”, explicou a procuradora Lia torres, ressaltando ainda o trabalho dos procuradores André Barros e Eder Guarnieri no acompanhamento do processo nas instâncias superiores.
Lia torres disse, também, que sem dúvida, a análise do processo revela o êxito de uma atuação processual diligente. “É muito comum enfrentarmos ações em que empresas alegam prejuízos milionários causados por suposta inadimplência do Estado e este caso um exemplo da atuação alerta e atenta da Procuradoria Geral do Estado para a fiel defesa da Fazenda Pública em Juízo, como bem registrado na sentença”, referindo-se ao fato de que foi acolhida a argumentação da defesaquanto à prescrição da pretensão da empresa, nos seguintes termos: “Penso que é por demaissimplória a afirmação de que a falência foi decretada porque o Estado não pagou o crédito. Nem há garantia de que, se tivesse pago, a empresa autora não teria a falência decretada, já que a lei de regência previa, para fins de declaração, a mera inadimplência, independentemente do estado financeiro da empresa.Ademais, os argumentos trazidos na inicial não amparam o seu pedido. Ora, a capacidade financeira da licitante é requisito implícito para o direito de licitar. Não se pode presumir que uma empresa participante de licitação, em que se concluiter boa capacidade financeira, dependa exclusivamente dos recursos advindosdesta, não podendo arcar com suas obrigações pelo não recebimento do crédito, aponto de levá-la à falência como faz supor na inicial.
Fonte: PGE