O deputado estadual Edson Martins (PMDB), relator da Comissao Parlamentar Processante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia vai apresentar nesta terça-feira contra os deputados que estão sendo acusados pelo Ministério Público do Estado e Polícia Federal, na Operação Termópilas, de participação no esquema montado pelo deputado estadual Walter Araújo, que está foragido, e que tinha como finalidade o desvio de dinheiro público de órgãos estaduais.
Das denúncias estão o próprio Valter Araújo, e os deputados Saulo da Renascer, Ana da 8, Epifânia Barbosa, Flávio Lemos, Euclides Maciel, Jean Oliveira e Zequinha Araújo e o relatório dde Edson Martins deve ser colocado em votação na Assembleia Legislativa na sessão da próxima quinta-feira.
O SUASNOTICIAS.COM.BR tomou conhecimento da decisão do desembargador Sansão Saldanha e que está publicado na íntegra:
DESPACHO DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Ordinário nrº 0012752-35.2011.8.22.0000
Autor
:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu
:Valter Araújo Gonçalves
Advogado :José Antônio Duarte Álvares(OAB/MT 3432)
Advogado :Marcelo Silva Moura(OAB/MT 12307)
Advogado :Luciano Salles Chiappa(OAB/MT 11883B)
Advogado :Thiago Cunha Brescovici(OAB/MT 13372E)
Réu
:Waltony Araújo Gonçalves
Advogado :José Antônio Duarte Álvares(OAB/MT 3432)
Advogado :Luciano Salles Chiappa(OAB/MT 11883B)
Advogado :Marcelo Silva Moura(OAB/MT 12307)
Advogada :Carolina Vieira de Almeida(OAB/MT 14566)
Réu
:Wanderley Araújo Gonçalves
Advogado :José Antônio Duarte Álvares(OAB/MT 3432)
Advogado :Luciano Salles Chiappa(OAB/MT 11883B)
Advogado :Marcelo Silva Moura(OAB/MT 12307)
Advogada :Carolina Vieira de Almeida(OAB/MT 14566)
Relator
:
Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia, seguindo a orientação do STJ de cindir as ações penais, desmembrou as denúncias, objetivando agilizar os julgamentos e a efetividade da ação penal. As provas foram produzidas nos autos do inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000, as quais consistem em: monitoramentos telefônico e ambiental, busca e apreensões e depoimentos dos próprios investigados e testemunhas.
Neste Tribunal constam 19 (dezenove) processos criminais com denúncias, os quais foram distribuídos por prevenção de magistrado, em razão dos autos do Inquérito n. 0003098-24.2011.8.22.0000/ IPL n. 204/201, quais sejam:
01- 0012216-24.2011.8.22.0000; 02- 0012625-97.2011.8.22.0000; 03-. 0012751-50.2011.8.22.0000;
04- 0012752-35.2011.8.22.0000; 05- 0013046-87.2011.8.22.0000; 06- 0012843-28.2011.8.22.0000;
07- 0013080-62.2011.8.22.0000; 08- 0013424-43.2011.8.22.0000; 09- 0012938-58.2011.8.22.0000;
10- 0012811-23.2011.8.22.0000; 11- 0013075-40.2011.8.22.0000; 12- 0013326-58.2011.8.22.0000;
13- 0013381-09.2011.8.22.0000; 14- 0013327-43.2011.8.22.0000; 15- 0013356-93.2011.8.22.0000;
16- 0000535-23.2012.8.22.0000; 17- 0000602-85.2012.8.22.0000; 18- 0000976-04.2012.8.22.0000
e 19- 0000669-50.2012.8.22.0000.
Dentre os denunciados constam Deputados Estaduais que possuem como garantia constitucional a prerrogativa de foro privilegiado, a teor do art. 32, § 4º, da Constituição do Estado de Rondônia, em simetria com o art. 53, § 1º, da CF/88.
Nesses casos, a competência para processar e julgar originariamente os Deputados Estaduais nas infrações penais comuns é atribuída ao Tribunal de Justiça, a teor do art. 87, IV, a, da Constituição do Estado de Rondônia, razão pela qual foram atribuídos aos feitos o rito previsto na Lei n. 8.038/90.
O Código de Processo Penal, não obstante mencionar a regra de unidade de processo, no seu art. 80, última parte, confere ao julgador a faculdade de desmembrá-lo, nas situações que indica.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem decidindo atualmente que nas hipóteses em que o número de acusados que não têm foro por prerrogativa de função é maioria ou excessivo e quando real o risco da verificação da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a vários dos crimes narrados na peça inicial, o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do CPP, é medida que busca, em verdade, garantir a celeridade e razoável duração do processo, além de tornar exequível a própria instrução criminal de modo a viabilizar a persecutio criminis in indicio, preservando a observância da ampla defesa e do princípio do juiz natural (QO na AP n. 514-PR).
Os precedentes dos Tribunais Superiores apontam várias razões idôneas para justificar o desmembramento do processo, entre as quais, conforme já mencionado, o número excessivo de acusados que não têm foro por prerrogativa de função no Tribunal, a complexidade dos fatos apurados, bem assim, a necessidade de tramitação mais célere do processo, em razão da potencial ocorrência de prescrição.
Nesse sentido são os precedentes dos tribunais superiores: STF, Ag. Reg. Na Ação Penal 336-4 Tocantins; Ag. Reg no Inquérito 2.051-6 Tocantins; Ag. Reg no Inquérito 2.527 Paraíba; STJ, QO na Ação Penal n. 514 – PR; Ação Penal n. 626 – DF.
Registre-se que embora tenham sido oferecidas as denúncias separadamente, os desmembramentos são necessários, considerando o número de processos e a quantidade de denunciados. A manutenção dos acusados sem prerrogativa de foro neste tribunal constituirá óbice para a celeridade processual, pois se desmembrados é possível a instrução de todos os processos conjuntamente.
Além do mais o fato de o Deputado Estadual Valter Araújo Gonçalves ter evadido-se do distrito da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido, esta criando com isso óbice para a instrução dos processos. As fases do procedimento estão sendo mais extensas. O que está prejudicando a duração razoável do processo.
Nota-se que os motivos para os desmembramentos dos processos são relevantes, pois além de ser conveniente para a instrução irá racionalizar os trabalhos, visando garantir agilidade aos processos.
Ademais, registre-se que não constitui óbice para os desmembramentos dos processos o não recebimento das denúncias pelo Pleno Judiciário, tampouco o fato de os denunciados já terem apresentado resposta preliminar nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90, posto que o art. 80 do CPP não delimita em que fase (extra-processual ou processual) tal medida pode ser tomada. Assim é o entendimento adotado no STJ, seguindo o posicionamento do STF, confira o julgamento da QO na Ação Penal n. 514 – PR.
Diante do exposto, determino o desmembramento deste processo.
Urgente, providencie-se cópias autenticadas do processo, encaminhando-as ao juízo criminal desta comarca para processamento da ação penal em relação aos acusados que não possuem prerrogativa de foro.
Intimem-se os respectivos denunciados e seus advogados, bem como o Ministério Público.
Porto Velho, 11 de maio de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator